terça-feira, 19 de julho de 2016

TEORIA GERAL DA PENA

Conceito

A pena é uma consequência jurídica da infração penal (crime ou contravenção penal). Desse modo, praticado um fato típico e ilícito, e havendo culpabilidade, surge a aplicação da pena. Observa-se que a pena é espécie de sanção penal, isto é, resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção), consistente da privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente.

Sanção Penal: Pena e medida de segurança. Desta feita, jamais confunda pena com sanção penal!!

Pressuposto da pena: Culpabilidade
Pressuposto da Medida de Segurança: Periculosidade (aplicada ao inimputável ou semi- imputáveis ).


Fundamento ou justificativa das penas:

1.        Do ponto de vista político-estatal a pena se justifica porque sem ela o ordenamento jurídico        deixaria de ser um ordenamento coativo capaz de reagir com eficácia diante das infrações;

2.  Na perspectiva processual a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de justiça da comunidade.Se o Estado renunciasse à pena, dar-se-ia inevitavelmente um retorno a pena privada (autotutela);

3.    No aspecto ético-individual, a pena se justifica porque permite ao próprio delinquente, como ser ‘moral’, liberar-se (eventualmente) do sentimento de culpa (Luiz Flávio Gomes).

 Finalidade ou função da pena de acordo com as Escolas Penais:

1.       Escola Clássica (Francesco CARRARA): Pena é forma de prevenção de  novos crimes. É necessidade ética, reequilíbrio do sistema;

2.       Escola Positiva (Cesare LOMBROSO): A pena funda-se na defesa social, objetiva a prevenção dos crimes, deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo.  Para Rafael GAROFALO, é forma de eliminar o criminoso mais grave;

3.       Terza Scuola Italiana (Emanuele CARNEVALE): Ampara-s em conceitos clássicos e positivistas;

4.       Escola Penal Humanista (Vicenzo LANZA): A pena é educação; Forma de educar o culpado;

5.       Escola Técnico-Jurídica (Vicenzo MANZINI): A pena surge como meio de defesa contra a periculosidade do agente, tem por objetivo castigar o delinquente;

6.       Escola Moderna Alemã (Franz Von LITZS): A pena é instrumento de ordem e segurança social, função preventiva geral negativa (coação psicológica);

7.       Escola Correcionalista (Karl Davide August RÖEDER): A pena é correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada;

8.       Escola de Nova Defesa Social (Felippo GRAMATICA): A pena é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão. 

          Apesar de histórica a discussão acerca dos fins da pena, duas teorias se destacam: As teorias absolutas (pena como forma de retribuição pelo crime) e as teorias  relativas (pena como meio para se realizar o fim utilitarista da prevenção de crimes). Dessas teorias existem outras variantes denominadas, teorias mistas, unitárias ou ecléticas, mas sempre procurando uma combinação das duas primeiras.


segunda-feira, 18 de julho de 2016

Fazia tempo que não dava as caras por aqui.  Hoje é 18/07/2016 e ainda não tive coragem de abrir meu blog para o público rss... Estou esperando ter mais publicações para postar,  na verdade até tenho, mas ainda  não selecionei e fico fazendo modificações para o material ficar bacana. Enquanto escrevo, ninguém tem acesso, mas assim que tiver uma quantidade razoável de material postarei. (tenho que selecionar ainda!).