TEORIA GERAL DA PENA
Conceito
A pena é uma
consequência jurídica da infração penal (crime ou contravenção penal). Desse
modo, praticado um fato típico e ilícito, e havendo culpabilidade, surge a
aplicação da pena. Observa-se que a pena é
espécie de sanção penal, isto é,
resposta estatal ao infrator da norma incriminadora (crime ou contravenção),
consistente da privação ou restrição de determinados bens jurídicos do agente.
Sanção Penal: Pena e medida de segurança. Desta feita, jamais confunda pena com sanção penal!!
Pressuposto
da pena: Culpabilidade
Pressuposto
da Medida de Segurança: Periculosidade (aplicada ao inimputável ou semi-
imputáveis ).
Fundamento ou
justificativa das penas:
1. Do
ponto de vista político-estatal a pena se justifica porque sem ela o ordenamento
jurídico deixaria de ser um ordenamento coativo capaz de reagir com eficácia
diante das infrações;
2. Na
perspectiva processual a pena é indispensável porque satisfaz o anseio de
justiça da comunidade.Se o Estado renunciasse à pena, dar-se-ia inevitavelmente
um retorno a pena privada (autotutela);
3. No
aspecto ético-individual, a pena se justifica porque permite ao próprio
delinquente, como ser ‘moral’, liberar-se (eventualmente) do sentimento de
culpa (Luiz Flávio Gomes).
Finalidade ou função da pena de acordo com as
Escolas Penais:
1. Escola Clássica (Francesco CARRARA):
Pena é forma de prevenção de novos
crimes. É necessidade ética, reequilíbrio do sistema;
2. Escola Positiva (Cesare LOMBROSO): A
pena funda-se na defesa social, objetiva a prevenção dos crimes, deve ser
indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo. Para Rafael GAROFALO, é forma de eliminar o
criminoso mais grave;
3. Terza Scuola Italiana (Emanuele
CARNEVALE): Ampara-s em conceitos clássicos e positivistas;
4. Escola Penal Humanista (Vicenzo LANZA):
A pena é educação; Forma de educar o culpado;
5. Escola Técnico-Jurídica (Vicenzo
MANZINI): A pena surge como meio de defesa contra a periculosidade do agente,
tem por objetivo castigar o delinquente;
6. Escola Moderna Alemã (Franz Von LITZS):
A pena é instrumento de ordem e segurança social, função preventiva geral
negativa (coação psicológica);
7. Escola Correcionalista (Karl Davide
August RÖEDER): A pena é correção da vontade do criminoso e não a retribuição a
um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada;
8. Escola de Nova Defesa Social (Felippo
GRAMATICA): A pena é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do
cidadão.
Apesar de histórica a discussão acerca dos fins da pena, duas teorias se destacam: As teorias absolutas (pena como forma de retribuição pelo crime) e as teorias relativas (pena como meio para se realizar o fim utilitarista da prevenção de crimes). Dessas teorias existem outras variantes denominadas, teorias mistas, unitárias ou ecléticas, mas sempre procurando uma combinação das duas primeiras.
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